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TJSP decide que infidelidade não gera dano moral; decisão manteve danos materiais
Atualizado em 14/05/2026
De forma unânime, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP entendeu que um homem não deve indenizar a ex-noiva após o casamento ter sido cancelado por traição. O colegiado afastou a condenação de homem ao pagamento de indenização por danos morais, mas manteve o dever de reparação por danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Conforme informações do Tribunal, as partes viviam em união estável e a autora descobriu, sete dias antes do casamento, que o companheiro mantinha um relacionamento extraconjugal. Diante disso, a celebração foi cancelada, gerando prejuízos financeiros decorrentes da rescisão de contratos.
O noivo havia sido condenado em primeiro grau ao ressarcimento por danos morais e recorreu.
Ao avaliar o recurso no TJSP, o relator destacou que a frustração amorosa, por mais intensa que seja, não se confunde com o dano moral jurídico, sob pena de patrimonialização indevida dos afetos. Segundo o desembargador, “a despeito da reprovabilidade ética da conduta do apelante, a jurisprudência tem orientado que a infidelidade, por si só, não gera o dever de indenizar”.
“O rompimento de um noivado, ainda que próximo à data da cerimônia, constitui exercício de um direito (o de não se casar), tratando-se de um risco inerente às relações afetivas”, ressaltou.
Ainda conforme o relator, para que haja dano moral, é necessária comprovação de intenção de humilhação pública ou situação vexatória extraordinária. “No caso em tela, verifica-se que a publicidade acerca do motivo do término (a infidelidade) foi dada pela própria apelada ao comunicar os convidados (...) rompendo o nexo de causalidade quanto ao suposto dano à imagem ou honra objetiva causado pelo réu.”
Relações afetivas
O desembargador emérito Jones Figueirêdo Alves, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, entende que, embora a jurisprudência costume afirmar que a infidelidade, por si só, não gera indenização, o caso concreto exigiria leitura mais cuidadosa, pois não se trataria apenas de frustração amorosa ou quebra de promessa de casamento, mas de rompimento de uma união estável já existente, com expectativa legítima de casamento frustrada pela infidelidade do companheiro.
Ele sustenta que, nas relações afetivas e familiares, há incidência da boa-fé, da lealdade, do respeito e da fidelidade, deveres que não seriam apenas morais, mas também jurídicos, especialmente à luz dos arts. 1.566, I, e 1.724 do Código Civil. Para ele, a infidelidade, quando rompe a base ética e jurídica da convivência familiar e expõe a parte ofendida a constrangimento, pode configurar ilícito civil indenizável.
Na avaliação do especialista, a decisão do TJSP não foi propriamente inovadora, pois seguiu a orientação geral de que a traição não gera dano moral automaticamente. Contudo, ele diverge do resultado, porque considera que houve situação vexatória comprovada: a companheira precisou desprogramar o casamento e explicar aos convidados o motivo do cancelamento. Para Jones, o fato de a própria ofendida ter comunicado a infidelidade não afasta o dano, pois a causa eficiente do vexame foi a conduta do companheiro infiel.
Quanto ao impacto no Direito das Famílias, ele entende que o julgamento não altera substancialmente o cenário jurídico brasileiro. O ponto central permanece sendo a análise casuística: não se deve patrimonializar toda frustração afetiva, mas o dano moral pode ser reconhecido quando a infidelidade comprometer a dignidade da pessoa traída, expondo-a à humilhação, constrangimento ou violação de direitos da personalidade.
Ao final, Jones conclui que, na hipótese analisada, seria aplicável a indenização por dano moral.
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